06 de Agosto de 2020, 13h:32 - A | A

Repórter MT / CRIAÇÃO INCONSTITUCIONAL

TSE suspende eleição para prefeito e município de MT volta a ser distrito

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, deferiu recurso do Município de Nova Ubiratã e anulou uma resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) que determinou a realização da primeira eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores de Boa Esperança do Norte.

Em junho, por unanimidade, o Pleno do TRE-MT reconheceu a Lei n° 7.264/2000, que criou o município e determinou a realização do pleito. No entanto, o Município de Nova Ubiratã recorreu no judiciário eleitoral mato-grossense, mas não foi atendido e, por isso, recorreram ao TSE alegando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia suspendido em definido a “executoriedade” da lei. A cidade alega que, caso fosse criado, Boa Esperança do Norte desmembraria cerca de 80% de sua área e 20% de Sorriso.

Nova Ubiratã alegou que o Tribunal Regional entendeu que a lei não foi declarada inconstitucional e, por isso, baixou a Resolução n° 2.469/2020 determinando a realização da eleição.

Além disso, destacaram que o TRE não tem competência para “deliberar sobre constitucionalidade dos atos normativos que resultaram na criação do Município de Boa Esperança do Norte, especialmente à luz do conflito existente entre o Estado do Mato Grosso e o Município de Nova Ubiratã”.

Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a decisão do TJMT suspendeu a eficácia da lei que criou o Município e que não houve "modulação" que permitisse a renovação da legislação.

“Reforce-se, porque absolutamente necessário, que não houve qualquer espécie de modulação da decisão da Corte de Justiça mato-grossense, permitindo a renovação da eficácia da Lei nº 7.264/2000 em razão de sua futura adequação a outras leis complementares estaduais ou a futuros regimes jurídicos reguladores da matéria de criação de municípios”, diz trecho da decisão.

“Essa decisão restou intocada e está sob os efeitos de imutabilidade advindos da coisa julgada. Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT”, complementou. 

Na decisão, o ministro pediu a restituição dos eleitores dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso e pediu que a decisão fosse imediatamente incluída na pauta de plenário virtual para deliberação do pleno.

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