16 de Junho de 2023, 08h:53 - A | A

Poderes / TJ NEGOU

Riva tenta ir ao STJ para reduzir pena por ter lido 20 livros na prisão

Para vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso "o simples descontentamento da parte" não torna o recurso cabível.

APARECIDO DO CARMO
DO CONEXÃO PODER



A desembargadora Maria Erotides Kneip, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou um recurso especial apresentado pela defesa do ex-deputado José Geraldo Riva, que queria ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pata tentar reduzir sua pena por ter lido e "resenhado" 20 livros quando estava na cadeia.

Segundo os autos do processo, o recurso se baseava no fato de que acórdão da decisão do Tribunal de Justiça não se manifestava sobre as resenhas das obras lidas, que foram encaminhadas para a Comissão de Validação do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

No entanto, pontua a desembargadora em sua decisão, “do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto” e transcreve parte do acórdão.

 

 “Desse modo, inexiste razão para a remessa dos relatórios de leitura à Comissão de Validação, como requer a i. Defesa técnica, pois, de plano, já se evidencia a não satisfação dos requisitos mínimos previstos na Resolução n.º 391/2021 do CNJ e na Portaria n.º 227/2020/SESP-MT, o que, por óbvio, inviabiliza eventual validação pela referida comissão das resenhas elaboradas pelo agravante, o que é essencial para a homologação da remição de pena pela leitura pelo magistrado singular”, diz trecho do acórdão destacado pela desembargadora Maria Erotides Kneip em sua decisão.

 

 “Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”, assevera a desembargadora.

 

 “Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC”, conclui a magistrada em decisão datada dessa segunda-feira (12).

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