28 de Janeiro de 2023, 16h:14 - A | A

Poderes / R$ 1,9 MILHÃO

Juiz manda desbloquear bens de Silval e mais 5 em ação de corrupção

O juiz ressalta que no processo específico, os réus já haviam restituído ao erário o valor de R$ 73.563.484,77 e que os valores ainda indisponibilizados correspondiam apenas às multas aplicadas.

APARECIDO CARMO
DO CONEXÃO PODER



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, indeferiu o pedido de prescrição da ação que investiga um esquema de improbidade administrativa envolvendo a empresa JBS. São réus na ação o ex-governador Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos, além da própria JBS e seu representante, Valdir Aparecido Boni. O magistrado determinou, ainda, o fim dos bloqueios de bens desses réus políticos para o pagamento de multa R$ 1,9 milhão.

De acordo com os autos, foi a defesa de Marcel Souza de Cursi quem recorreu à Justiça para conseguir reverter as decisões em seu desfavor.

Na sua decisão, o magistrado observou que uma alteração na legislação, feita em 2021, especificamente no que tange à improbidade administrativa. Isso provocou debates na comunidade jurídica já que não houve uma regra específica para transição, “dando margem à interpretação de que a lei deveria retroagir”.

 

Lembrou, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os prazos prescricionais previstos na reforma da legislação não retroagem, “sendo aplicáveis os novos marcos temporais a partir da publicação do novo texto legal”.

 

“Dessa forma, não há que se falar no presente caso em prescrição da pretensão”, diz o juiz que ainda sublinha que mesmo que a situação fosse outra, ainda não transcorreu o prazo de quatro anos de prescrição previsto pela nova lei, promulgada em 2021.

Em seguida, ao tratar do tema da indisponibilidade de bens para pagamento de multa civil, o magistrado apontou “não haver qualquer dúvida” acerca da previsão jurídica do instituto da indisponibilidade de bens visando “garantir a eficácia de eventual execução de pagar quantia certa”.

Com relação à Lei 8.429/1992, havia o entendimento de que o valor da multa deveria ser incluído no cálculo para indisponibilidade de bens. Contudo, com a redação da Lei 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade de bens será feita exclusivamente para retenção de valores que devem ser restituídos ao erário, vedando-se bloqueios de valores relativos a multas.

Para o juiz Bruno D’Oliveira Marques, com a alteração na legislação “não há mais dúvida” sobre o tema, ficando a Justiça impossibilitada de bloquear bens para assegurar o pagamento de multas civis. O juiz ressalta que no processo específico, os réus já haviam restituído ao erário o valor de R$ 73.563.484,77 e que os valores ainda indisponibilizados correspondiam apenas às multas aplicadas.

Diante dos elementos e argumentos apresentados, o magistrado não aceitou o pedido de considerar a ação prescrita. Por outro lado, atendeu a solicitação da defesa de Marcel Souza de Cursi e determinou o fim dos bloqueios de bens dos réus.

 

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