12 de Julho de 2024, 08h:38 - A | A

Poderes / QUEBRA DE DECORO

Desembargador suspende cassação de vereadora de Chapada dos Guimarães

Fabiana Advogada foi cassada por quebra de decoro parlamentar no dia 29 de maio deste ano.

DO CONEXÃO PODER



O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, atendeu recurso interposto pela defesa da vereadora Fabiana Nascimento (PSDB) e suspendeu os efeitos dos atos decorrentes da sessão realizada pela Câmara de Chapada dos Guimarães no dia 29 de maio deste ano, cujo resultado foi a cassação do mandato da parlamentar. A decisão devolve o mandato para Fabiana e dá a ela condições de disputar as eleições municipais deste ano.

 

Defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos da sentença recorrida e determinar a suspensão dos efeitos dos atos decorrentes da sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães em 29.05.2024, notadamente a Resolução Legislativa 001/2024, até o julgamento do respectivo recurso de apelação ou ulterior deliberação”, diz a decisão.

 

 Fabiana ingressou com recurso no Tribunal de Justiça depois que ter mandado de segurança negado na 2ª Vara de Chapada dos Guimarães. Para o juiz responsável, o pedido era o mesmo contido na ação anulatória, que discute nulidades no primeiro ato de cassação da vereadora, ocorrido em 21 de dezembro de 2023. No entanto, o desembargador, ao analisar os fatos, entendeu que embora a ação anulatória e o mandado de segurança decorram da mesma denúncia, a causa de pedir e o pedido não são idênticos.

 

 “A ação anulatória possui como objeto principal a discussão sobre a legalidade de atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal decorrentes da Resolução Legislativa 001/2023, relacionada à sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, que resultou na decretação da perda do mandato eletivo da ora parte requerida. De outro lado, o mandado de segurança aqui em discussão, visa à suspensão de todos os atos do Poder Legislativo Municipal relativos à sessão ocorrida em 29 de maio de 2024, que resultou na publicação da Resolução Legislativa 001/2024 e em nova determinação de perda do mandato eletivo da referida vereadora”, ponderou na decisão.

 

 “Nesta perspectiva, a teoria da identidade da relação jurídica ou identidade da ação, aplicada de forma ‘um pouco mais flexível’, como mencionado na sentença, aparentemente não pode servir como fundamento para a extinção do writ quando há diferenças substanciais na causa de pedir ou no pedido entre as ações, já que a ausência de identidade perfeita deve afastar a litispendência”, complementou.

O desembargador ainda expõe na decisão que não atender ao pedido da vereadora poderia representar perigo de risco ao resultado útil do processo.

Caso a medida pleiteada não seja deferida neste momento, uma vez que aguardar o processamento e julgamento do recurso de apelação poderá resultar em danos irreparáveis à parte requerente, em decorrência da perda do mandato de vereadora já decretado e das iminentes convenções partidárias e dos procedimentos para registros de candidaturas – a serem realizados de 20 de julho a 5 de agosto – para as eleições municipais”.

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